A situação é nova para todos e as dúvidas são muitas. Assim, na sequência das várias interrogações, por parte de empregadores e trabalhadores, relativamente à gestão de Recursos Humanos e relações laborais no decorrer da situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, a equipa de Direito Laboral da PLMJ, liderada por Nuno Ferreira Morgado, destaca algumas medidas extraordinárias agora adoptadas.
Através do Decreto-Lei n.º 10.º-A/ 2020, de 13 de Março, o Governo decretou um conjunto alargado de medidas de caráter excepcional e temporário relativas ao isolamento profilático (vulgo “quarentena”), à protecção social na doença, às faltas ao trabalho em virtude do encerramento de estabelecimento de ensino, e ao regime de teletrabalho.
Pela sua importância e forte impacto, destacam-se as seguintes medidas extraordinárias
1. Isolamento profilático
1.1. Isolamento profilático do próprio trabalhador:
• É equiparada a doença a situação do trabalhador que se encontra obrigado a isolamento
profilático, certificado por autoridade de saúde, durante o período de 14 dias.
• O trabalhador nesta situação tem direito a um subsídio no montante diário correspondente
a 100% da sua remuneração de referência, independentemente da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
• A atribuição deste subsídio é imediata, não se encontrando sujeita ao período de espera de
três dias normalmente aplicável em situações de doença.
1.2. Isolamento profilático de filho ou dependente a cargo do trabalhador:
• As faltas ao trabalho por força da necessidade de o trabalhador acompanhar uma situação
de isolamento profilático de filho ou de qual- quer outro dependente a seu cargo, independentemente da idade, consideram-se faltas justificadas, aplicando-se o respetivo regime geral constante do Código do Trabalho.
• Se a necessidade de assistência em virtude de isolamento profilático se reportar a filho
ou neto menor de 12 anos ou, independente- mente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio, de montante diário correspondente a 65% da sua remuneração de referência, não depende do prazo de garantia normalmente exigível.
2. Protecção social na Doença:
• Nas situações de doença de trabalhador causada pela COVID 19, a atribuição do subsídio de
doença é imediata, não se encontrando também sujeita ao período de espera de três dias
normalmente aplicável em situações de doença.
• Nos termos gerais, o montante do subsídio de doença de trabalhador causada pela COVID
19, será calculado pela aplicação das seguintes percentagens à remuneração de referência:
i) 55% nos primeiros 30 dias;
ii) 60% para o período de duração entre 31 dias e os 90 dias;
iii) 70% para o período de duração entre 91 dias e os 365 dias;
iv) 75% para período superior a 365 dias.
3. Faltas ao trabalho em virtude do encerramento de estabelecimentos de ensino:
• Consideram-se faltas justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição e sem
prejuízo do que adiante se refere, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinado pelas autoridades de saúde ou pelo Governo entre o dia 16 de Março de 2020 e, em princípio e sujeito a reavaliação, o dia 9 de Abril de 2020.
• Este regime vigora durante o calendário lectivo, não sendo aplicável aos designados períodos
de férias escolares.
• O trabalhador deve comunicar ao empregador a sua ausência logo que possível, sob pena
de a falta ao trabalho considerar-se como injustificada.
• O trabalhador nesta situação tem direito a um apoio excepcional correspondente a 2/3 da
sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, com o limite mínimo de 635 euros e o limite máximo 1905 euros.
• Este apoio excepcional é automaticamente deferido após requerimento da entidade empregadora, salvo se existirem outras formas alternativas de prestação de atividade, nomeadamente por teletrabalho.
• A entidade empregadora deve pagar ao trabalhador a totalidade deste apoio, recebendo da segurança social a parcela a cargo desta última.
• Relativamente aos descontos para a segurança social sobre o montante do apoio atribuído ao trabalhador incide a quotização do trabalhador à taxa normal (11%), sendo que a contribuição da entidade empregadora beneficia de uma redu- ção de 50% em relação à taxa que normalmente lhe é aplicável (isto é, aplica-se a taxa de 11,875% nos casos em que a taxa normal é de 23,75%).
• O apoio concedido ao trabalhador deve ser objecto de declaração de remunerações autónoma.
• Este apoio é concedido apenas a um dos progenitores, sendo que o trabalhador que dele beneficie deve atestar nos termos de formulário da segurança social (Mod. GF 88 – DGSS) que o outro progenitor não requereu nem recebe este mesmo apoio financeiro excecional à família por motivo de encerramento de estabelecimento de ensino.
4. Teletrabalho:
• Desde que compatível com as funções exercidas, a novidade no regime de prestação de
teletrabalho traduz-se na possibilidade de a sua implementação poder ser determinada por decisão unilateral da entidade empregadora ou requerido pelo trabalhador, não sendo necessário o acordo das partes para a sua aplicação.
• Mantêm-se em vigor as demais condições aplicáveis ao regime de prestação de teletrabalho,
tais como a obrigatoriedade de o trabalhador observar as regras de utilização e funciona- mento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, e a observância do horário de visita ao domicílio do trabalhador entre as 09h00 horas e as 19h00 horas para, se necessário, o controlo da atividade laboral.
Aguarda-se ainda a publicação oficial das anunciadas alterações ao regime geral da suspensão dos contratos de trabalho (vulgo “lay-off”), objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março.
Fonte: Revista Human Ressources
www.hrportugal.sapo.pt